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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

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Art. 10

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias após as nomeações de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral. (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015) (Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)