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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 13456 de 14 de Janeiro de 2002

Cria a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e adota outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Assessoria Especial para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, responsável pela execução da política estadual de integração à pessoa portadora de deficiência.

I

– Compete à Assessoria Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, oportunizar a execução da política a ser estabelecida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

II

– O cargo de Assessor Especial para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência será preenchido preferencialmente por pessoa com conhecimento na área da pessoa portadora de deficiência, sendo de livre nomeação pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

A Assessoria de que trata este artigo utilizará a estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.