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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 9º

A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivamente ou potencial poluidoras ou causadoras da degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor, bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações de controle ambiental das atividades.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002