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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 6º

As diretrizes para realização de auditorias ambientais compulsórias deverão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:

I

cumprimento das normas legais relativas à Legislação Ambiental;

II

cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes em matérias ambiental;

III

dinâmica dos processos operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais e dos resíduos operacionais;

IV

impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;

V

avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingências, para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;

VI

avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, de processos, sistemas e tratamento e monitoramento, para a redução dos níveis de emissão de poluentes;

VII

avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população lindeira.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002