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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 4º

Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 04 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividades de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:

I

refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II

instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

III

instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

IV

unidades de geração e transmissão de energia elétrica;

V

instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;

VI

indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

VII

indústrias químicas e metalúrgicas;

VIII

instalações portuárias;

IX

atividades de extração e beneficiamento mineral;

X

instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;

XI

indústrias de papel e celulose;

XII

gasodutos;

XIII

usinas de álcool;

XIV

instalações de processamento e produção de carvão vegetal;

XV

indústrias de produção de cimento;

XVI

indústrias de tratamento de superfície; XVII- atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos,

XVIII

empresas do setor madeireiro;

XIX

empresas de extração de areia;

XX

instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;

XXI

curtumes. § 1°. Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimentos de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente. § 2°. A critério do órgão estadual de meio ambiente são também passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.

Art. 4º, VI da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002