Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 04 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividades de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I
refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II
instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III
instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV
unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
V
instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;
VI
indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VII
indústrias químicas e metalúrgicas;
VIII
instalações portuárias;
IX
atividades de extração e beneficiamento mineral;
X
instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
XI
indústrias de papel e celulose;
XII
gasodutos;
XIII
usinas de álcool;
XIV
instalações de processamento e produção de carvão vegetal;
XV
indústrias de produção de cimento;
XVI
indústrias de tratamento de superfície;
XVII- atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos,
XVIII
empresas do setor madeireiro;
XIX
empresas de extração de areia;
XX
instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;
XXI
curtumes.
§ 1°. Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimentos de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.
§ 2°. A critério do órgão estadual de meio ambiente são também passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.