Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.
§ 1°. Os auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio Ambiente.
§ 2°. O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento dos auditores ambientais domésticos;
§ 3°. A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para realização de novas auditorias ambientais, sendo o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional e à Procuradoria Geral da Justiça.
§ 4°. Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do Paraná, não poderão ser cadastrados para realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná.