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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 3º

A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional. § 1°. Os auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio Ambiente. § 2°. O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento dos auditores ambientais domésticos; § 3°. A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para realização de novas auditorias ambientais, sendo o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional e à Procuradoria Geral da Justiça. § 4°. Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do Paraná, não poderão ser cadastrados para realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002