Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As auditorias ambientais compulsórias serão realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada objetivo de auditoria e com equipe de sua livre escolha, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada.
§ 1°. Sempre que julgar necessário, o Órgão estadual de meio ambiente, poderá determinar que as auditoriais ambientais sejam conduzidas por equipes técnicas independentes do auditado.
§ 2°. Quando as auditorias ambientais forem realizadas por equipes do próprio auditado, pertencentes ao seu quadro funcional, esta não poderá ser composta por técnicos responsáveis pela operação da empresa.