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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 2º

As auditorias ambientais compulsórias serão realizadas às custas da pessoa jurídica pública ou privada objetivo de auditoria e com equipe de sua livre escolha, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada. § 1°. Sempre que julgar necessário, o Órgão estadual de meio ambiente, poderá determinar que as auditoriais ambientais sejam conduzidas por equipes técnicas independentes do auditado. § 2°. Quando as auditorias ambientais forem realizadas por equipes do próprio auditado, pertencentes ao seu quadro funcional, esta não poderá ser composta por técnicos responsáveis pela operação da empresa.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002