Artigo 11, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A não realização da auditoria ambiental compulsória estabelecida, nos termos desta lei, a não publicação do Edital de Comunicação, bem como, a não implementação do Plano de Correção das não conformidades identificadas, segundo o cronograma aprovado, sujeitarão os transgressores as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
I
multa, de acordo com os valores a serem estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo;
II
não renovação da licença ambiental;
III
interdição parcial ou total da atividade.
Parágrafo único
A reincidência implicará na cassação da licença ambiental.