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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 11

A não realização da auditoria ambiental compulsória estabelecida, nos termos desta lei, a não publicação do Edital de Comunicação, bem como, a não implementação do Plano de Correção das não conformidades identificadas, segundo o cronograma aprovado, sujeitarão os transgressores as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:

I

multa, de acordo com os valores a serem estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo;

II

não renovação da licença ambiental;

III

interdição parcial ou total da atividade.

Parágrafo único

A reincidência implicará na cassação da licença ambiental.

Art. 11, I da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002