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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 10

A renovação da licença ambiental ficará condicionada a apresentação do último relatório final de auditoria ambiental, na periodicidade estabelecida, bem como o cumprimento das medidas necessárias conforme cronograma aprovado.

Parágrafo único

O não atendimento implicará no impedimento da renovação da licença além da sujeição às sanções previstas em lei.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002