Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A renovação da licença ambiental ficará condicionada a apresentação do último relatório final de auditoria ambiental, na periodicidade estabelecida, bem como o cumprimento das medidas necessárias conforme cronograma aprovado.
Parágrafo único
O não atendimento implicará no impedimento da renovação da licença além da sujeição às sanções previstas em lei.