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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 13448 de 14 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos desta lei, denomina-se Auditoria Ambiental Compulsória a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:

I

o cumprimento das Normas Legais Ambientais em vigor;

II

os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

III

as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;

IV

as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;

V

a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

VI

os fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras.

Art. 1º, V da Lei Estadual do Paraná 13448 /2002