Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua entrada em vigor.
Parágrafo único
Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o artigo antecedente, a regulamentação deste Código dar-se-á através de atos do Secretário Estadual de Saúde, respeitada a competência municipal para tanto, bem como continuarão sendo aplicáveis, no que couberem, as disposições do Decreto Estadual nº 3641/77.