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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 7º

A gestão do SUS é exercida, no Estado, pela Secretaria de Estado da Saúde/Instituto de Saúde do Paraná – SESA/ISEP - e, no Município, pela respectiva Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente, ressalvadas as competências constitucionais e legais conferidas ao Governador do Estado e aos Prefeitos Municipais.