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Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 68

A autoridade sanitária poderá, desde que necessário para a apuração de irregularidade ou infração, proceder a apreensão de amostra de produto para realização de análise e elaboração de laudo.