Artigo 67, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O infrator será notificado para ciência do auto de infração e defesa:
I
pessoalmente;
II
pelo correio;
III
por edital, se não for localizado.
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.