Artigo 66, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I
nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;
II
local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;
V
ciência pelo autuado de que responderá a processo administrativo;
VI
assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou recusa;
VII
prazo para interposição de recurso, quando cabível.
§ 1º
Se a irregularidade ou infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o infrator será intimado, na sede da repartição competente ou no local na ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder a regularização.
§ 2º
O termo de intimação conterá dados suficientes para identificar o infrator e a infração, além de esclarecer a situação legal deste.
§ 3º
Persistindo a irregularidade ou infração, terá prosseguimento o processo administrativo sanitário.