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Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 66

O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I

nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

II

local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III

descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V

ciência pelo autuado de que responderá a processo administrativo;

VI

assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante, com menção da ausência ou recusa;

VII

prazo para interposição de recurso, quando cabível.

§ 1º

Se a irregularidade ou infração não constituir perigo iminente para a saúde, a critério da autoridade sanitária, o infrator será intimado, na sede da repartição competente ou no local na ocorrência, para, no prazo de até 90 dias, fixado pela autoridade sanitária, proceder a regularização.

§ 2º

O termo de intimação conterá dados suficientes para identificar o infrator e a infração, além de esclarecer a situação legal deste.

§ 3º

Persistindo a irregularidade ou infração, terá prosseguimento o processo administrativo sanitário.