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Artigo 62, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 62

A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante processo administrativo, revertendo-se para o Fundo Estadual ou Municipal de Saúde.

Parágrafo único

A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correção e Atualização (FCA) e no máximo 10.000 Fatores de Correção e Atualização (FCA), ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo:

I

nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e Atualização;

II

nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correção e Atualização;

III

nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores de Correção e Atualização. Seção III DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DAS PENALIDADES