Artigo 62, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante processo administrativo, revertendo-se para o Fundo Estadual ou Municipal de Saúde.
Parágrafo único
A pena de multa consiste no pagamento de valores correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correção e Atualização (FCA) e no máximo 10.000 Fatores de Correção e Atualização (FCA), ou baseados em outro indexador que venha a substituí-lo, sendo:
I
nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e Atualização;
II
nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correção e Atualização;
III
nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores de Correção e Atualização. Seção III DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DAS PENALIDADES