Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A pena de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.
§ 1º
A pena de interdição cautelar, total ou parcial, poderá, justificadamente, tornar-se definitiva.
§ 2º
A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.