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Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 59

A pena de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 1º

A pena de interdição cautelar, total ou parcial, poderá, justificadamente, tornar-se definitiva.

§ 2º

A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.