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Artigo 57, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 57

A pena educativa consiste:

I

na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das medidas adotadas;

II

na reciclagem técnica do responsável pela infração, sob suas expensas;

III

na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pelo SUS, acerca do objeto da penalização.