Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A pena educativa consiste:
I
na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das medidas adotadas;
II
na reciclagem técnica do responsável pela infração, sob suas expensas;
III
na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, das mensagens expedidas pelo SUS, acerca do objeto da penalização.