Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, e dela será mantido registro pelo órgão advertente.