Artigo 55, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e das penalidades contratualmente previstas, as infrações a este Código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I
advertência;
II
pena educativa;
III
apreensão do produto e/ou equipamento;
IV
inutilização do produto e/ou equipamento;
V
suspensão de venda ou fabricação do produto;
VI
cancelamento do registro do produto, quando estadual;
VII
interdição, cautelar ou definitiva, total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo;
VIII
cassação da licença sanitária;
IX
imposição de contra propaganda;
X
cancelamento da autorização de funcionamento de empresas
XI
multa;
XII
imposição de mensagem retificadora.
XIII
suspensão de propaganda e publicidade.