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Artigo 55, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 55

Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e das penalidades contratualmente previstas, as infrações a este Código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

I

advertência;

II

pena educativa;

III

apreensão do produto e/ou equipamento;

IV

inutilização do produto e/ou equipamento;

V

suspensão de venda ou fabricação do produto;

VI

cancelamento do registro do produto, quando estadual;

VII

interdição, cautelar ou definitiva, total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo;

VIII

cassação da licença sanitária;

IX

imposição de contra propaganda;

X

cancelamento da autorização de funcionamento de empresas

XI

multa;

XII

imposição de mensagem retificadora.

XIII

suspensão de propaganda e publicidade.