Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 49
São circunstâncias atenuantes:
I
ser primário o infrator;
II
não ter sido a ação do infrator, fundamental para a ocorrência do evento; ou
III
procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado.