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Artigo 49, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 49

São circunstâncias atenuantes:

I

ser primário o infrator;

II

não ter sido a ação do infrator, fundamental para a ocorrência do evento; ou

III

procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública, que lhe foi imputado.