Artigo 48, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As infrações sanitárias classificam-se em:
I
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II
graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
III
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.