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Artigo 48, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 48

As infrações sanitárias classificam-se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais situações agravantes.