Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º
Não será imputada punição à infração decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.