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Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 47

O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º

Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º

Não será imputada punição à infração decorrente de caso fortuito ou força maior, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse a saúde pública.