Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo deverá ser notificado compulsoriamente de forma imediata por meio eletrônico, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames, aos serviços de vigilância epidemiológica, sempre que: (Redação dada pela Lei 20213 de 18/05/2020)
I
seja exigida pelo regulamento sanitário internacional ou seja doença sob vigilância da Organização Mundial da Saúde;
II
seja regularmente exigida pela Legislação Federal ou pelos órgãos do SUS.
§ 1º
É obrigatória a notificação de epidemias, mesmo em se tratando de doenças e outros agravos para os quais não se exige a notificação de casos individuais.
§ 2º
As doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde que tenham interesse epidemiológico poderão, a critério do gestor, ser considerados de notificação compulsória.