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Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 40

Todo caso suspeito ou confirmado de doença ou outro agravo deverá ser notificado compulsoriamente de forma imediata por meio eletrônico, e por telefone, assim que houver a confirmação do resultado dos exames, aos serviços de vigilância epidemiológica, sempre que: (Redação dada pela Lei 20213 de 18/05/2020)

I

seja exigida pelo regulamento sanitário internacional ou seja doença sob vigilância da Organização Mundial da Saúde;

II

seja regularmente exigida pela Legislação Federal ou pelos órgãos do SUS.

§ 1º

É obrigatória a notificação de epidemias, mesmo em se tratando de doenças e outros agravos para os quais não se exige a notificação de casos individuais.

§ 2º

As doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde que tenham interesse epidemiológico poderão, a critério do gestor, ser considerados de notificação compulsória.