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Artigo 38, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 38

As ações de vigilância sanitária e/ou ambiental recaem sobre:

I

proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;

II

saneamento básico;

III

alimentos, água e bebidas para o consumo humano;

IV

medicamentos, cosméticos, saneantes domissanitários equipamentos, imunobiológicos e outros produtos e insumos de interesse para a saúde;

V

ambiente e processos de trabalho e saúde do trabalhador;

VI

serviços de assistência à saúde;

VII

serviços de interesse à saúde;

VIII

sangue e hemoderivados;

IX

produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

X

radiações de qualquer natureza.

XI

controle de vetores de interesse da saúde pública.