Artigo 38, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As ações de vigilância sanitária e/ou ambiental recaem sobre:
I
proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado;
II
saneamento básico;
III
alimentos, água e bebidas para o consumo humano;
IV
medicamentos, cosméticos, saneantes domissanitários equipamentos, imunobiológicos e outros produtos e insumos de interesse para a saúde;
V
ambiente e processos de trabalho e saúde do trabalhador;
VI
serviços de assistência à saúde;
VII
serviços de interesse à saúde;
VIII
sangue e hemoderivados;
IX
produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X
radiações de qualquer natureza.
XI
controle de vetores de interesse da saúde pública.