Artigo 37, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A atuação da vigilância sanitária e ambiental far-se-á integradamente com a vigilância epidemiológica e abrangem um conjunto de ações capazes de:
I
eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;
II
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital de consumo, e da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva;
§ 1º
Na interpretação e aplicação das normas e na execução de ações e implementação de serviços de vigilância, os órgãos e entidades estaduais e municipais do SUS cuidarão para que sua atuação se efetive de modo que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
§ 2º
Nas ações e nos serviços desenvolvidos pela vigilância, são asseguradas a cooperação dos sindicatos de trabalhadores, dos organismos de defesa do consumidor, das entidades ambientalistas e conselhos de classe.
§ 3º
Entende-se por agravo quaisquer eventos ou condições, decorrentes ou não da atividade humana, que causem prejuízo ou dano à saúde.