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Artigo 37, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 37

A atuação da vigilância sanitária e ambiental far-se-á integradamente com a vigilância epidemiológica e abrangem um conjunto de ações capazes de:

I

eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

II

intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, distribuição, comercialização e uso de bens de capital de consumo, e da prestação de serviços de interesse da saúde individual e coletiva;

§ 1º

Na interpretação e aplicação das normas e na execução de ações e implementação de serviços de vigilância, os órgãos e entidades estaduais e municipais do SUS cuidarão para que sua atuação se efetive de modo que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

§ 2º

Nas ações e nos serviços desenvolvidos pela vigilância, são asseguradas a cooperação dos sindicatos de trabalhadores, dos organismos de defesa do consumidor, das entidades ambientalistas e conselhos de classe.

§ 3º

Entende-se por agravo quaisquer eventos ou condições, decorrentes ou não da atividade humana, que causem prejuízo ou dano à saúde.