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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 36

A captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados seguirão a legislação vigente.

§ 1º

É vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido pela legislação vigente.

§ 2º

O Poder Executivo regulamentará o sistema de hemovigilância para o controle efetivo do sangue e derivados. Seção V DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL