Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos casos de projetos de obra ou de instalações de atividade potencialmente causadora de dano ou risco à vida ou à saúde coletiva, o SUS exigirá, dos responsáveis, estudos prévios sobre o impacto dos efeitos para a saúde da população. Seção III DA SAÚDE E TRABALHO