Artigo 32, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete à direção do SUS a execução de ações de saúde ambiental abrangendo:
I
a participação na execução de ações de proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentado.
II
a fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuação, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes para controlá-las.
III
a participação na formulação das políticas de saneamento básico e ambiental, juntamente com os setores específicos.
IV
a participação na execução e na destinação de recursos, quando de interesse epidemiológico para o desenvolvimento de ações de saneamento básico e ambiental agindo de forma integrada com os órgãos competentes.