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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 30

Compete à direção do SUS, em cada esfera de governo, informar, através dos meios de comunicação, os serviços, as empresas e os produtos irregulares, fraudulentos ou os que exponham à risco a saúde da população.