Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

É obrigatório o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, ou equivalente, para toda criança que, ao nascer, apresentar qualquer sinal de vida, com posterior envio ao serviço de saúde competente, pelos:

I

estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, onde ocorreu o nascimento; ou,

II

cartórios competentes de registro civil, no momento de registro da criança, em caso de nascimento domiciliar.