Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
É obrigatório o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo, ou equivalente, para toda criança que, ao nascer, apresentar qualquer sinal de vida, com posterior envio ao serviço de saúde competente, pelos:
I
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, onde ocorreu o nascimento; ou,
II
cartórios competentes de registro civil, no momento de registro da criança, em caso de nascimento domiciliar.