Artigo 22, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na transferência para os municípios de recursos estaduais ou provenientes da esfera federal, a fixação de valores ficará subordinada à conjugação dos seguintes critérios na análise técnica e priorização de programas e projetos:
I
perfil demográfico do município;
II
perfil epidemiológico da área a ser coberta;
III
características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV
desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V
níveis de participação do setor de saúde no orçamento municipal;
VI
previsão do plano de investimentos da rede; e,
VII
ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas do governo.
§ 1º
§ 2º
Nas transferências de recursos poder-se-á, a critério do Estado, incluir-se bens móveis e materiais necessários aos serviços de saúde. (Redação dada pela Lei 13626, de 05/06/2002)
§ 3º
Além de outros que venham a ser estabelecidos, é requisito essencial para o recebimento de cessão de uso ou de doação de bens e transferência de recursos do Estado, a comprovação da existência, no município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde e Plano de Saúde devidamente demonstrada em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei 13626, de 05/06/2002)