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Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 22

Na transferência para os municípios de recursos estaduais ou provenientes da esfera federal, a fixação de valores ficará subordinada à conjugação dos seguintes critérios na análise técnica e priorização de programas e projetos:

I

perfil demográfico do município;

II

perfil epidemiológico da área a ser coberta;

III

características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;

IV

desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;

V

níveis de participação do setor de saúde no orçamento municipal;

VI

previsão do plano de investimentos da rede; e,

VII

ressarcimento dos serviços prestados para outras esferas do governo.

§ 1º

No caso de município sujeito a notório processo de migração, ou a flutuação populacional cíclica, o critério demográfico mencionado no inciso I deste artigo serão ponderados por outros indicadores estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde.§ 2º. Além de outros que venham a ser estabelecidos, é requisito essencial para o recebimento de recursos do Estado a existência, no município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde e Plano de Saúde.

§ 2º

Nas transferências de recursos poder-se-á, a critério do Estado, incluir-se bens móveis e materiais necessários aos serviços de saúde. (Redação dada pela Lei 13626, de 05/06/2002)

§ 3º

Além de outros que venham a ser estabelecidos, é requisito essencial para o recebimento de cessão de uso ou de doação de bens e transferência de recursos do Estado, a comprovação da existência, no município, de Conselho de Saúde, Fundo de Saúde e Plano de Saúde devidamente demonstrada em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Saúde. (Incluído pela Lei 13626, de 05/06/2002)