Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A quantificação global dos recursos próprios, incluídos ou transferidos pela União, que o Estado destinará aos Municípios, para atender a despesas de custeios e investimento, constará do Plano Estadual de Saúde.