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Artigo 18, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001

Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 18

As ações e os serviços do SUS serão financiados com os seguintes recursos:

I

dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do Estado e dos municípios;

II

transferências da União para o Estado e transferências do Estado para os Municípios;

III

recursos de outras fontes.

Parágrafo único

O financiamento dos serviços e ações de saúde, considerado pelo Poder Público como suporte dos interesses da cidadania, far-se-á sempre mediante correlação entre a despesa e a respectiva fonte de receita.