Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 13331 de 26 de Novembro de 2001
Dispõe sobre organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As ações e os serviços do SUS serão financiados com os seguintes recursos:
I
dotações ou créditos consignados nos orçamentos fiscal e de investimento do Estado e dos municípios;
II
transferências da União para o Estado e transferências do Estado para os Municípios;
III
recursos de outras fontes.
Parágrafo único
O financiamento dos serviços e ações de saúde, considerado pelo Poder Público como suporte dos interesses da cidadania, far-se-á sempre mediante correlação entre a despesa e a respectiva fonte de receita.